Por José Luiz Bednarski em Sábado, 06 Junho 2026
Categoria: O Quinto Poder

Resolução n° 1342/21 - CPJ

​Não caberia à Carta Magna prever minúcias a respeito do tema. Assim, paulatinamente, cada MP passou a disciplinar a matéria.

A Constituição de 1988 prevê que o Ministério Público (MP) tem, dentre suas funções institucionais, a promoção do inquérito civil, como instrumento investigativo de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, de outros interesses difusos e coletivos, e que pode resultar na propositura de uma ação civil pública, nos casos comprovadamente mais graves.

Não caberia à Carta Magna prever minúcias a respeito do tema. Assim, paulatinamente, cada MP passou a disciplinar a matéria. Até que, em 2007, o Conselho Nacional do Ministério Público (CSMP), órgão constitucional de controle externo da atividade do MP, editou a Resolução n° 23, com a finalidade de uniformizar nacionalmente, em 90 dias, os requerimentos e procedimentos investigatórios.

A padronização atendeu a vários princípios da Administração Pública, como da razoabilidade e eficiência, além de proporcionar aos cidadãos mais respeito a suas garantias fundamentais e melhor acesso à proteção dos interesses metaindividuais. No Estado de SP, rege a matéria a Resolução n° 1342/21 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ – colegiado ministerial incumbido pela Lei Orgânica Estadual do MP de normatizar o tema).

A resolução paulista é abrangente. Disciplina, além do inquérito civil (IC), o procedimento preparatório de inquérito civil (PPIC) e as notícias de fato, incluindo como se realizam as audiências públicas, o modo correto de se celebrarem os compromissos de ajustamento de conduta e a forma adequada de expedição das formais recomendações. Aliás, não importa a nomenclatura – a resolução abrange todas as formas cíveis de apuração, esclarecimento e investigação.

A porta de entrada das solicitações do público ao MP é a notícia de fato, que pode ser apresentada verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, deve ser reduzida a termo de declarações e registrada na Promotoria respectiva. Na segunda hipótese, há duas vias: o protocolo presencial ou a remessa pela internet, no portal da instituição, com registro efetuado pelo próprio noticiante, que tem inclusive opção de anexar documentos. 

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