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Prisão Temporária

Prisão Temporária

Solicitada pelo Delegado ou Promotor do caso, seu prazo de duração é de no máximo cinco dias, prorrogável por igual período. 

Como regra geral, a prisão é decorrência judicial de sentença condenatória imutável, ou seja, quando julgada a ação penal e esgotados os recursos cabíveis.

Contudo, existem exceções de natureza cautelar, como as prisões em flagrante (leia-se, no momento do crime) e preventiva (de natureza cautelar – para assegurar a aplicação da lei penal ou em garantia da ordem pública).

Outra hipótese excepcional surgiu a partir de 21 de dezembro de 1989. É a prisão temporária, criada pela Lei nº 7.960, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Se o suspeito for identificado por documento oficial, tiver residência fixa e o delito não for dos mais graves, não é caso de decretação da prisão temporária.

Apenas é cabível na seguinte listagem de tipos penais: homicídio doloso, sequestro, cárcere privado, roubo, extorsão simples ou mediante sequestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e aqueloutros previstos na Lei de Terrorismo.

Solicitada pelo Delegado ou Promotor do caso, seu prazo de duração é de no máximo cinco dias, prorrogável por igual período somente se houver extrema necessidade comprovada nos autos, em decisão judicial fundamentada.

É tão importante respeitar o prazo definitivo, que o mandado de prisão já é expedido com a data de liberação do suspeito. Chegado o dia, este é posto em liberdade, sem nova ordem judicial.

Aliás, o dia da prisão já é contado como o primeiro dos cinco do prazo legal. Assim, evita-se que a pessoa antes mesmo de denunciada e julgada fique presa por longo período.

A presunção constitucional de inocência deve ser seguida à risca. Para tanto, até a nova Lei 13.869/19 limita a atividade inquisitorial: a partir de 2020, se o responsável pela apuração divulgar, pela imprensa ou internet, a autoria do delito ou ilícito investigado antes da conclusão do respectivo inquérito, comete crime de abuso de autoridade (art. 38).

Logo, é prudente e oportuno guardar sigilo da decretação da prisão temporária, pois sua divulgação pode incidir no crime acima.

 

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Sábado, 20 Abril 2024

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