Pontualidade judicial brasileira
O Código de Processo Civil (CPC) completa dez anos em 2025 e merece elogios pela preocupação com a pontualidade processual.
Faz tempo que não cola mais essa história de 'a justiça tarda, mas não falha'. Erra, sim, muitas vezes. Injusta, ainda mais, quando é tardia. Por exemplo, inútil seria a sentença, em disputa de guarda, se demorasse muito e fosse proferida somente após o atingimento da maioridade pelo filho.
É por essas e outras que nosso sensível legislador fez inserir na Constituição Federal uma emenda para incluir, a partir de 2004, entre os direitos e garantias fundamentais, o seguinte dispositivo: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (art. 5º, LXXVIII).
Para o processo ser rápido e a jurisdição ser proferida a tempo de ser útil e eficaz, é necessário que todos os sujeitos processuais envolvidos trabalhem com pontualidade e cumpram seus prazos legalmente estabelecidos.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os magistrados devam despachar em cinco dias, sentenciar em no máximo um mês (quando o processo estiver em termos para julgamento) e proferir suas decisões intermediárias em 10 dias (art. 226).
Da mesma forma, promotores, defensores públicos, serventuários e advogados têm seus prazos estipulados no CPC. Para assegurar a pontualidade de todos, referido diploma impõe penalidades aos atrasos injustificáveis.
Os funcionários que demorarem mais de 24h para submeter autos à conclusão judicial e mais de cinco dias para cumprir as ordens proferidas podem sofrer processo disciplinar.
Já promotores, procuradores e defensores públicos ficam sujeitos à multa judicial e processo disciplinar em suas respectivas instituições. Aos advogados é ainda pior: além dessas sanções, podem ser privados de delivery dos autos, se o processo for ainda de papel.
Na contagem dos prazos, são levados em conta apenas os dias-úteis (art. 219). O CPC completa dez anos em 2025 e merece elogios pela preocupação com a pontualidade processual, um dos raros aspectos em que aprimorou as regras de seu similar antecessor.
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