Perdão judicial
O mais conhecido é o aplicado em homicídio culposo de parente próximo. Contudo, as situações não ficam a critério judicial.
O perdão judicial é um instituto penal que beneficia o réu ou autor do fato criminoso. Isenta-o de punição estatal, por considerar suficientemente graves ao próprio agente as consequências do ocorrido.
O mais conhecido é o aplicado em homicídio culposo de parente próximo. Contudo, as situações não ficam a critério judicial. É o legislador que prevê, na tipificação criminal, fórmulas como 'o juiz pode deixar de aplicar a pena'.
O Estado renuncia ao direito de punir, fundamentado em hipóteses legais de desnecessidade da sanção criminal.
Outros casos de perdão judicial expressos no Código Penal são: lesão corporal culposa, resposta injuriosa a provocação, falta de dinheiro para quitação de refeição, diária de repouso e transporte (se incontornável a necessidade), declaração altruísta de parto alheio como próprio, e restituição sã e salva de incapaz subtraído sem maus-tratos.
Existem também, na legislação extravagante (leis especiais, fora do Código Penal), hipóteses de perdão judicial. Aplica-se, por exemplo, ao comparsa que colabora com informações para desmantelamento de organização criminosa, identificação doutros membros da quadrilha, frustração de crimes planejados, recuperação do butim ou resgate de vítima sequestrada.
Já que se vive a era de relativização da persecução estatal, é dispensável a propositura de ação penal para aplicação do perdão judicial. O instituto não é nem absolutório, nem condenatório. É de mera declaração de extinção da punibilidade. Logo, pode ser reconhecido antes mesmo de denúncia pelo Ministério Público, ou seja, ao final do inquérito policial, mediante arquivamento ministerial, homologado judicialmente.
Por sua natureza neutra, a sentença ou decisão homologatória que reconhecer caracterizado o perdão judicial e declarar a extinção da punibilidade não imporá os efeitos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, quais sejam, obrigação de indenizar os prejuízos, confisco de instrumentos ilegais e produtos do crime, e perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Os efeitos do art. 92, relativos a condenações por crimes específicos, também deixarão de ser impostos.
Comentários: