Quinta, 21 Novembro 2024

Os homens da máscara de ferro

Os homens da máscara de ferro

Todas as restrições e exceções criadas no período pandêmico não poderiam ser autoritárias, evidentemente. Deveriam estar (e de fato estão) previstas em lei. 

Na semana que passou, o Governador de SP decidiu liberar a população do uso de máscaras, em ambientes abertos. A medida foi comemorada pelos entusiastas da liberdade.

Logo em seguida, diversos Prefeitos decidiram adotar a mesma estratégia em suas localidades, como os de Porto Alegre, Ribeirão Preto, São Paulo e até a progressista Rio do Sul.

Já o alcaide de Goiânia foi mais cauteloso e enviou à Câmara Municipal daquela aprazível capital projeto de lei municipal para atingir a mesma finalidade prática.

Louva-se toda e qualquer iniciativa sanitária conforme regras técnicas, adequações estatísticas e ditames científicos seguros que priorizem as garantias fundamentais previstas constitucionalmente.

Contudo, do ponto de vista jurídico-constitucional, a medida adotada por tais autoridades está em desacordo com a legislação federal vigente, segundo se passa a expor pormenorizadamente.

Todas as restrições e exceções criadas no período pandêmico não poderiam ser autoritárias, evidentemente. Deveriam estar (e de fato estão) previstas em lei.

Lei Federal, no caso. Afinal de contas, a pandemia (como o próprio significado do substantivo indica) é de contágio global, não um fenômeno localizado ou regional.

A Lei Federal que rege a matéria é a de nº 13.979/20. Conforme a pandemia e a histeria estatizante se alastraram, a lei foi complementada por outros diplomas normativos de mesmo calibre jurídico.

Assim, a Lei 14.019/20 'aprimorou' a redação original da lei citada acima e nela acrescentou o art. 3-A, que determinou a obrigatoriedade da máscara em todo o território nacional, nos seguintes termos:

'É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos'.

O dispositivo tem até sanção prevista para hipótese de eventual descumprimento da regra acima. Obviamente, leis e decretos estaduais e municipais não revogam lei federal.

Apenas outra lei federal o faria, e mencionado dispositivo vigerá enquanto vigorar a lei 13.979/20, o que está diretamente ligado ao decreto presidencial que instituiu o combate à pandemia (art. 8º). 

 

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