Obrigações Indivisíveis
Critério ganha relevância quando o dever envolver mais de um devedor ou o direito uma pluralidade de titulares.
O Código Civil é dividido em vários livros. O primeiro é a Parte Geral, contendo regras aplicáveis a todos os demais. Além dela, há os livros da Parte Especial, quais sejam, os diversos ramos do Direito Civil.
O primeiro livro da Parte Especial, no Código anterior, de 1916, era o de Direito de Família. No atualmente vigente, que é de 2002 (entrou em vigor no ano seguinte), inicia-se com o Direito das Obrigações.
Com isso, o Direito de Família foi lá para o fim do Código, a demonstrar o declínio dessa instituição que, outrora, foi considerada célula-mater da sociedade. É sintomático que a Civilização Ocidental ande tão decadente e em crise.
O Livro do Direito das Obrigações diferencia, entre várias classificações, as obrigações em divisíveis e indivisíveis, critério que ganha relevância quando o dever envolver mais de um devedor ou o direito uma pluralidade de titulares.
Se nada indicar particularidade, a regra geral é que a obrigação seja considerável divisível. Se João e Maria devem R$ 100,00 para Tia Neide, cada um é responsável por pagar metade, a princípio.
A obrigação somente será considerada indivisível quando a prestação tiver por objeto uma coisa ou fato que não comporte a repartição, o que em três situações distintas – a natureza indivisível da prestação, motivo de ordem econômica ou ser a razão determinante do negócio jurídico.
Exemplo de prestação naturalmente indivisível é a transferência de um carro vendido pelo dono, mas que morreu antes de assinar o documento. Mesmo o espólio tendo vários herdeiros, e antes mesmo da partilha, o automóvel é exigível por inteiro pelo credor adimplente.
Indivisibilidade por ordem econômica é comum nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva e indivisível aos fornecedores, na cadeia de consumo.
Finalmente, quem compra uma enciclopédia merece recebê-la com todos os volumes, pois o conjunto inteiro é que determinou o negócio jurídico.
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