Sábado, 26 Setembro 2026

Ministério Público e Estado Democrático

Ministério Público e Estado Democrático

Os atos praticados pelo promotor de justiça não se resumem a despachos extrajudiciais e peticionamentos judiciais.

Como instituição permanente, indispensável à adequada função jurisdicional do Estado, o Ministério Público tem toda a sua atuação extrajudicial e judicial voltada à defesa do estado democrático de direito.

Os atos praticados pelo promotor de justiça não se resumem a despachos extrajudiciais e peticionamentos judiciais. São compostos de atitudes e misteres relacionados ao interesse público.

Esse papel institucional voltado exclusivamente ao bem comum é, no fundo, nada mais que a defesa da democracia, mediante imposição inamolgável dos ditames do ordenamento jurídico.

Eis o dia a dia da promoção dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e dos individuais fundamentais indisponíveis, como o direito à vida e à liberdade no âmbito da cidadania.

Uma das prerrogativas constitucionais do membro do Ministério Público é a independência funcional. Sua convicção deve ser formada de acordo com o arcabouço probatório face aos mandamentos legais.

A formação do convencimento é responsável quando exposta formalmente em manifestações fundamentadas, ou seja, aquelas em que interagem fatos comprovados e as normas jurídicas correspondentes.

O mau profissional, que age movido por interesses escusos, motivações estranhas ao direito e tomado por paixões pessoais, está sujeito às penalidades legais, pois república não é antro de privilegiados.

Além de poder ter questionada nos autos sua isenção para presidência de procedimentos extrajudiciais de apuração cível (Resolução n° 1342/21 – CPJ, arts. 24 e 25), as penalidades não param por aí.

Prevê o Código de Processo Civil (art. 181) que irregularidades machuquem o bolso - o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir dolosa ou fraudulentamente em suas funções.

A Lei n° 13.869/19 abre possibilidade para que promotor arbitrário seja considerado sujeito ativo de crime de abuso de autoridade (art. 2º, V), podendo ser processado pela chefia de sua instituição.

E pode vir mais chumbo grosso pela frente: as penas criminais previstas serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis, o que é salutar. 

 

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