Juizado Especial Criminal
Ao Juizado Especial Criminal compete a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Os Juizados Especiais Criminais estão previstos na Lei n° 9099/95. Ela determina que sejam instalados nas Justiças Federal e Estadual, para julgamento das ações penais de sua competência.
Ao Juizado Especial Criminal compete a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim considerados as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Se ao réu é imputada a prática de mais de um crime, somam-se as penas máximas de cada um deles, para definição do teto acima mencionado de competência do Juizado Especial.
As metas prioritárias do Juizado Especial Criminal são, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Já a competência territorial se assemelha à das Varas Criminais comuns – o delito há de ser julgado no foro em que foi cometido, ou seja, onde praticada a empreitada criminosa.
A citação do réu será pessoal e far-se-á no próprio Juizado. Quando o acusado não comparecer ao Juizado, o mandato citatório será cumprido por Oficial de Justiça, mediante mandado judicial.
Entretanto, se o réu não for encontrado para ser citado, o processo será deslocado do Juizado Especial para a Vara Criminal comum, a fim de ser realizada a citação por edital e prosseguido no rito geral, previsto no Código de Processo Penal.
O deslocamento da competência para a Justiça comum, em razão do fator descrito no parágrafo anterior, só é efetivado depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público e frustrada a tentativa de citação pessoal.
Porém, uma vez localizado o paradeiro do réu, durante o processo, a ação não retorna para o Juizado Especial. Os autos permanecem na Justiça Comum até o julgamento e, em caso de condenação, execução da pena privativa de liberdade porventura imposta, visto que ocorre o fenômeno da perpetuação da jurisdição.
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