Estupro Gravídico
O crime é impunível quando a gravidez resulta de estupro. Ou seja, a infração penal existe, apenas a sanção é inaplicada.
O assassinato da vida humana intrauterina é crime, de acordo com o Código Penal (arts. 124 a 126). A menor pena é para a gestante, a média vai para quem ajuda, e a mais grave destina-se a quem matar o inocente contra a vontade daquela.
O crime é impunível quando a gravidez resulta de estupro. Ou seja, a infração penal existe, apenas a sanção é inaplicada. Obviamente, a impunidade à regra geral de proteção fundamental à vida deve ser aplicada o mais restritivamente possível, dentro da regra.
A 'mens legis' é explicada brilhantemente pelo festejado penalista André Estefam (Direito Penal, Editora Saraiva, 9ª edição, 2022, volume 2, pág. 229): 'Ao legislador brasileiro pareceu que não se pode obrigar uma mulher a levar até o final uma gravidez que a fará recordar, diária e permanentemente, de uma odiosa violência a que fora submetida'.
Há duas modalidades de estupro: uma é o estupro real, praticado com a violência referida no ensinamento doutrinário acima, autorizando aborto legal. A outra é o estupro presumido, quando a vítima for menor de 14 anos, hipótese não abarcada pelo espírito da lei.
Logo, como o estudioso da ciência penal deixa evidenciado, o aborto legal não é destinado a proporcionar saída cômoda a pais de pré-adolescentes e adolescentes de puberdade precoce, entusiastas de primícias eróticas, que praticarem consensualmente conjunção carnal e involuntariamente engravidarem.
Deparando-se promotora e juíza de direito da Vara da Infância com serôdia gestante na iminência de ser submetida pelos pais a aborto de feto em adiantado estágio de formação, devem as zelosas profissionais adotarem medidas legais para afastar a situação de risco à vida da grávida e do bebê.
Elas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os menores de 18 anos têm direito à proteção integral, com absoluta prioridade, cabendo ao Poder Público assegurar o direito à vida sujeito à violência, crueldade e opressão (arts. 1º, 4º e 5º).
A criança arriscada à violência do aborto promovida pelos próprios familiares deve ser abrigada (art. 101, §2º), com assistência psicológica.
Isso é aplicar de verdade a lei. O resto é demagogia.
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