Entrada de Ação
No mundo moderno, a distribuição aleatória é realizada por sorteio eletrônico, mediante programa de computação.
Em linguagem jurídica, ação é o ingresso de uma pretensão em juízo. Essa entrada é oficial porque ocorre o registro, ou seja, a ação ganha um número e se consubstancia em processo judicial.
Se a ação for proposta numa comarca de pequeno porte, o fórum ostentará um juízo único, para o que será encaminhado o processo resultante do exercício do direito de ação.
Já nas comarcas com mais de um juízo, o processo deverá ser distribuído, o que significa passar por um sorteio que provocará o encaminhamento aleatório a um daqueles.
No mundo moderno, a distribuição aleatória é realizada por sorteio eletrônico, mediante programa de computação que garanta igualdade na carga de processos destinada a cada juízo.
A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça, que poderá ser consultada, para fins de fiscalização, pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Se o processo não tiver passado pela distribuição ou houver falha (no sentido de não observar o princípio da igualdade), o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a omissão.
Só relógio trabalha de graça. Assim, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Obviamente estará dispensada de tal obrigação financeira a parte que gozar dos benefícios de gratuidade processual, a serem concedidos judicialmente, no despacho da petição inicial.
Para suprir a questão econômica pendente ou outra formalidade esquecida, a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
A distribuição livre não pode ser burlada. Caso o autor abandone a ação infrutífera e proponha outra, o novo processo não receberá distribuição livre, mas será encaminhada ao juízo original.
É o que se chama 'distribuição por dependência', a preservar o princípio do juiz natural.
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