Celular e Direito
O acesso aos computadores proporcionou a substituição da TV pela tela do celular e abriu 'brechas' para a criminalidade.
É muito raro que existam pessoas que não têm celular e, dentre as que possuam o aparelho, só o utilizem para efetuar ligação telefônica. O portátil é uma porta para o mundo.
A dualidade entre o mundo real e a realidade virtual, proporcionada pelo celular, fez com que especialistas em boas maneiras classificassem como falta de educação ir à mesa com o eletrônico à mostra.
O acesso à rede mundial de computadores proporcionou a substituição da televisão familiar pela tela privada do celular e abriu novas veredas para a criatividade dos criminosos.
Estelionatários nadam de braçada, psicopatas induzem adolescentes ao suicídio e injúrias são disseminadas em grupos de conversa instantânea. Desavenças vão parar na Justiça, em pleitos indenizatórios.
A impressão de diálogos de WhatsApp não serve mais como prova documental. É preciso lavrar ata notarial, pois existem até programas para forjar falsas afirmações, assim como gravações.
A pornografia infantil (ECA, arts. 240 e 241) é outro tema sensível nas telas dos computadores. Não só a produção é punida, mas também a divulgação e o compartilhamento.
Logo, em caso de pornografia infantil e injúria racial, em circulação em grupos de WhatsApp, quem não quiser ser implicado deverá acionar o mecanismo de denúncia, nas reticências no alto direito da tela.
Há, ainda, leis criadas especificamente para punição de crimes de internet, como a Lei n° 12.737/12, que acrescentou ao Código Penal o art. 154-A (interceptação desautorizada de dados).
No início de 2025, foi promulgada a Lei n° 15.100, que proíbe celulares em ambiente escolar (durante as aulas e nos intervalos), excepcionadas as esporádicas ligações para atendimento de situações de risco.
A lei estabelece que cada estabelecimento possui autonomia pedagógica para dispor sobre a forma de armazenamento e devolução dos eletrônicos de seu alunato.
Não se objetiva com isso voltar à Idade da Pedra. Assim, também será admitido o uso de celular para realização de atividades coletivas de pesquisa acadêmica.
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