Terça, 01 Abril 2025

Celebração contratual

Celebração contratual

Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas pessoas, ainda que uma seja jurídica e a outra física.

O dia a dia das pessoas é permeado de celebrações contratuais, embora nem sempre isso seja visível ou perceptível. Compra de passagem de metrô, assinatura de 'streaming', pagamento de conta na lanchonete: tudo é contratação.

Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas pessoas, ainda que uma seja jurídica e a outra física. Envolve sempre um determinado objeto, que pode ser mercadoria ou prestação de serviço.

Seja de execução instantânea ou prolongada, o contrato tem natureza bilateral, ou seja, envolve prestações recíprocas ou prestação por um dos contratantes e contraprestação por parte do outro celebrante.

Em geral, as pessoas são livres para contratar da forma que preferirem, mas o Código Civil pode impor alguns limites legais. Por exemplo, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Dentre da liberdade de celebrar contratos, prevalecem os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, oponível principalmente aos agentes estatais.

Contudo, para compensar a exigência constitucional de função social da atividade econômica e da propriedade, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

A título de exemplo, na época da pandemia, alguns shows e outros eventos de aglomeração foram cancelados ou adiados, e os adquirentes de ingressos e convites puderam ser ressarcidos.

A circunstância ideal de tratativas contratuais é de paridade e simetria entre as partes interessadas, porém algumas situações são previstas por lei para justificar aspectos de proteção especial, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90).

Uma vez assinado, o contrato tem efeito vinculante entre os celebrantes. A revisão judicial das cláusulas ocorrerá em hipóteses excepcionais e de forma o mais limitada possível.

Na tratativa, conclusão e execução contratuais, os envolvidos devem se respeitar, portando-se de acordo com parâmetros de honestidade (probidade e boa-fé), artigo raro no Brasil e no mundo.

Em contratos de adesão (pré-formulados), as cláusulas ambíguas serão interpretadas favoravelmente ao aderente, em caso de controvérsia. 

 

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