Segunda, 21 Outubro 2024

Renúncia Sucessória e Concorrência

Renúncia Sucessória e Concorrência

A renúncia ao direito de concorrência sucessória pelo cônjuge é um tema que evidencia a tensão entre esses ramos do Direito.  

Nesta semana trataremos especificamente do instituto do Direito Sucessório ligado ao direito de Concorrência Sucessória, dentro da autonomia privada e quais são os seus limites legais quando falamos de herdeiros necessários. Sabe-se que o Direito das Famílias e o Direito das Sucessões, embora interligados, possuem abordagens distintas sobre a autonomia privada. O Direito das Famílias valoriza a liberdade dos indivíduos para administrar suas relações patrimoniais, enquanto o Direito das Sucessões impõe restrições, principalmente sobre a herança do cônjuge.

A renúncia ao direito de concorrência sucessória pelo cônjuge é um tema que evidencia a tensão entre esses ramos do Direito. O Código Civil de 2002 reconhece o cônjuge como herdeiro necessário, equiparando-o a descendentes e ascendentes. Essa mudança, em relação ao Código de 1916, buscou valorizar a igualdade nas relações familiares. Contudo, ao incluir o cônjuge como herdeiro necessário, a lei limita a autonomia dos cônjuges para planejar livremente a sucessão.

Um exemplo dessa contradição é a escolha do regime de bens por pacto antenupcial. Cônjuges podem optar pelo regime de separação de bens, decidindo em vida que não desejam compartilhar patrimônio adquirido durante o casamento. Essa decisão, formalizada antes do casamento, reflete a intenção de autonomia sobre o patrimônio de cada um. No entanto, em caso de falecimento de um dos cônjuges, a vontade expressa em vida pode ser ignorada, pela necessidade de concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes.

A possibilidade de renunciar à concorrência sucessória por meio de um pacto antenupcial seria uma forma de respeitar a autonomia privada dos cônjuges, alinhando as decisões tomadas em vida com os efeitos jurídicos após a morte. Essa questão sugere a necessidade de uma reforma legislativa, que possa equilibrar a liberdade dos cônjuges em dispor de seu patrimônio e a proteção prevista pelo Direito das Sucessões. A renúncia ao direito concorrencial possibilitaria uma gestão mais coerente do patrimônio familiar, respeitando as decisões patrimoniais do casal em vida. 

 

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Terça, 22 Outubro 2024

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