Segunda, 16 Setembro 2024

Estelionato contra idoso

Estelionato contra idoso

Atualmente, temos observado um aumento significativo de fraudes direcionadas a essa parcela da população. 

O crime de estelionato, especialmente quando perpetrado contra idosos, é inquestionavelmente repulsivo, sobretudo considerando que muitos idosos vivem em situação de vulnerabilidade. Atualmente, temos observado um aumento significativo de fraudes direcionadas a essa parcela da população, especialmente no que se refere aos seus benefícios previdenciários e operações em agências bancárias. Os golpistas frequentemente exploram a dificuldade que muitos idosos enfrentam ao utilizar aplicativos bancários em seus celulares, aproveitando-se dessa vulnerabilidade para perpetrar seus crimes.

A aprovação de leis aparenta ser uma tentativa de redirecionar a atenção para as vítimas. A violência contra idosos é um tema que ainda carece de maior discussão na sociedade. O estelionato, tipificado no Artigo 171 do Código Penal, é definido como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."

É desafiador prever em que circunstâncias um idoso pode se tornar vítima de um crime, mesmo que esteja em melhor condição econômica, sem que isso gere imediata reprovação social. Diante disso, a Lei 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, já reconhecia a maior vulnerabilidade das pessoas com 60 anos ou mais. Foram, então, criados mecanismos penais e processuais para garantir maior proteção a essa faixa etária, especialmente em crimes contra o patrimônio.

O parágrafo 4º prevê um aumento de pena de 1/3 a 1/2 se o estelionato for cometido contra idosos ou indivíduos vulneráveis, levando em consideração a gravidade do resultado. Até 2015, a pena era obrigatoriamente aumentada ao dobro se a vítima fosse idosa. Essa previsão foi modificada pela Lei 13.228/15, que alterou a redação do parágrafo 4º do Artigo 171. É crucial ressaltar que essa alteração retroagirá para casos anteriores, por ser mais benéfica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage para processos em que a denúncia foi formalizada. 

 

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