Quarta, 16 Outubro 2024

Estado Democrático de Direito

Estado Democrático de Direito

A intervenção federal pode ser compreendida como um recurso estabilizador previsto na Constituição para a garantia da existência do Estado 

No último domingo (8) ocorreu um ataque contra edifícios públicos em que representam as instituições mais veneráveis da República. As pesquisas de opinião mostram que, mesmo depois do ocorrido, 35% ainda apoiam uma intervenção militar. A democracia 'produziu' pessoas insatisfeitas em todo o país. Para aqueles que a democracia sob o regime capitalista não foi capaz de alimentar, proporcionar moradia, educação e segurança, e outros, que vivem na em maior abundância.

O evento foi simbolizado pela invasão das sedes dos três ramos do governo em Brasília-DF, onde foram relatados ataques à segurança física de policiais presentes, além de danos aos bens histórico-culturais que estavam mantidos e expostos nos edifícios públicos.

Uma das medidas adotadas para fazer frente ao movimento foi a edição, com base no artigo 84, caput, X, e no artigo 34, caput, III, da CF, de Decreto Legislativo que determina a intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023, com o objetivo de 'pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública', limitada à área de segurança pública. A determinação já estava valendo, mas precisava do aval do Congresso Nacional.
Busca-se recuperar a ordem pública do Distrito Federal, tendo em vista que as forças de segurança da sede dos três poderes foram ineficazes no trabalho de impedir, coibir e reprimir os ataques conduzidos e orquestrados. Oito senadores anunciaram ser contrários à medida.

A intervenção federal pode ser compreendida como um recurso estabilizador previsto na Constituição para a garantia da existência do Estado, do equilíbrio entre as unidades federativas, das finanças estaduais e da ordem constitucional. Ela consiste em uma medida excepcional de suspensão temporária, total ou parcial, da autonomia de uma unidade federativa. É um instituto presente no nosso Direito, adotado como parte do princípio federativo desde a primeira Constituição de 1891 e presente em todas as Constituições posteriores, e atualmente previsto nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal.

É necessário encontrar uma regulamentação precisa para evitar interferências inadequadas na formação e expressão da vontade popular, e quando isso não for possível, alinhar com os interesses públicos legítimos, criando estruturas permanentes de planejamento governamental social. 

 

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