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Duração razoável do processo

Duração razoável do processo

É preciso temperar prudência com o dinamismo que a vida exige para satisfação das necessidades humanas.  

O tempo é senhor da razão. Ele é capaz de esclarecer mal-entendidos, desfazer equívocos e desarraigar pela reflexão antigas certezas que precisavam ser reformuladas.

Nesse sentido, não tomar providências bruscas no calor dos fatos e adiar a necessidade de decisão para momento oportuno podem ser uma boa estratégia para se fazer justiça verdadeiramente.

Contudo, é preciso temperar prudência com o dinamismo que a vida exige para satisfação das necessidades humanas. A prestação jurisdicional do Estado não pode ser adiada 'ad eternum'.

A vida humana na esfera terrena não chega a durar um século e não pode tanto aguardar. À espera do justo sopesamento, a deusa Têmis não deve segurar a balança décadas a fio, sob pena de cansar o braço.

É como escreveu há 102 anos Rui Barbosa, o Águia de Haia, um dos maiores pensadores e homens públicos brasileiros de todos os tempos: 'a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta'.

Por isso, a Constituição Federal arrola entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXVIII) a razoável duração do processo, o que vale para todos, seja em processos judiciais ou administrativos.

É difícil dimensionar em termos práticos o que seria esse adjetivo razoável, mas os principais parâmetros seriam a natureza da demanda, a complexidade do litígio e o movimento jurídico da localidade.

O mesmo mandamento constitucional determina que serão assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação dos procedimentos, o que remete à legislação infraconstitucional.

O art. 4º do Código de Processo Civil prevê que esse prazo razoável contempla tanto o sentenciamento da causa quanto o cumprimento das medidas satisfativas a ele relacionadas.

Em breve, a citação nos processos cíveis será realizada preferencialmente por e-mail. As partes e advogados deverão manter seus cadastros públicos atualizados.

O Estatuto do Idoso (art. 71) concede prioridade aos processos envolvendo maiores de 60 anos. Faca de dois gumes, como no caso do inquilino ancião inadimplente, que pode sofrer ligeiro despejo.

Cabe ao interessado invocar à presidência dos autos seu direito ao processo veloz. Ao persistir a morosidade injustificada, os órgãos corregedores podem ser cientificados. 

 

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Sexta, 26 Abril 2024

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