Sexta, 17 Mai 2024

Censo: Domicílio eleitoral impacta na diferença entre habitantes e eleitores

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Censo: Domicílio eleitoral impacta na diferença entre habitantes e eleitores

De acordo com dados do IBGE, número de eleitores de alguns municípios de São Paulo pode superar o de habitantes.  

O domicílio eleitoral não deve ser necessariamente o domicílio civil. Foto- Antonio Augusto/Ascom/TSE

Dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados no mês passado, mostram que alguns municípios de São Paulo têm menos habitantes que eleitores. A diferença está ligada, sobretudo, aos conceitos de domicílio eleitoral e civil.

Para a Justiça Eleitoral, a caracterização do domicílio não é apenas residencial. A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.659/2021 informa que o vínculo pode ser afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município. Com isso, o domicílio eleitoral não necessariamente corresponde ao endereço de residência do eleitor.

FLEXIBILIDADE
Devido a essa flexibilidade da legislação, é possível que o local onde o eleitor ou a eleitora vota não seja obrigatoriamente onde mora. Há outros motivos que podem influenciar esse quadro, a exemplo de determinados interesses pela localidade por períodos sazonais. Em algumas situações, eleitores mudam de residência, mas decidem não transferir o domicílio eleitoral.

De acordo com o Código Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.659/2021, a correição e a revisão do eleitorado podem ser determinadas caso haja denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município. A Justiça Eleitoral pode determinar a realização de correição e, provada irregularidade na inscrição de parcela significativa dos eleitores, a revisão do eleitorado, com o cancelamento dos títulos dos que não comparecerem à revisão.

Há também a hipótese de correição ou revisão do eleitorado com base em dados estatísticos, cuja competência é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE nº 23.659/2021.

 

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