Mudanças no Vale-Pedágio Obrigatório passam a valer a partir de 1° de janeiro
Orientações estão sendo reforçadas nos painéis das rodovias, canais de atendimento e com distribuição de folhetos.
O Vale-Pedágio Obrigatório passará a valer, a partir de 1° de janeiro de 2025, apenas na forma eletrônica, com o uso de TAG. A medida atende à resolução 6.024, de 3 de agosto de 2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com isso, os modelos operacionais em cartão e cupom deixarão de existir e serão aceitos apenas até 31 de janeiro de 2025.
Com o objetivo de informar os caminhoneiros autônomos, agregados e transportadores sobre a mudança, a Concessionária CCR RioSP está veiculando mensagens nos painéis eletrônicos instalados nas rodovias, nos canais de atendimento (chatbot/whatsapp, 0800 e site), além da distribuição de folhetos nas cabines manuais de pedágio.
Segundo a Agência Nacional de Transportes (ANTT), a mudança tem o objetivo de aumentar a eficiência, a segurança e a aderências às normas no transporte rodoviário de cargas, além de adequar o Vale-Pedágio obrigatório às novas tecnologias para a cobrança de pedágio, como o Free Flow (Sistema de Pedagiamento Eletrônico). Entre os benefícios previstos com a medida, estão a redução tempo de viagem, de custos operacionais e das emissões dos gases de efeito estufa.
O novo Vale-Pedágio Obrigatório será aceito em todas as concessionárias de rodovias, sejam elas federais, estaduais e municipais a partir de 1° de janeiro de 2025. Os TAGs deverão ser disponibilizados por uma Fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (FVPO) autorizada pela ANTT. A relação das empresas está no site da ANTT.
O QUE É
O vale-pedágio foi instituído a partir da lei 10.209, de 23 de março de 2001, e estabelece que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador. Segundo a norma, o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável.
O vale-pedágio foi instituído a partir da lei 10.209, de 23 de março de 2001, e estabelece que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador. Segundo a norma, o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável.
O Vale-Pedágio Obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
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