Alguns fatos devem ser provados somente por via documental e, nesse caso, não caberá possibilidade de prova testemunhal.
Dizem os críticos do mundo jurídico que a confissão é a rainha das provas; e a testemunhal, a prostituta entre elas. A testemunha é personagem processual antigo e muitas vezes equívoco.
A prova testemunhal pode ser produzida em quase todo tipo de processo. Deve sê-lo em sala de audiências, na presença das partes e seus advogados, com filmagem ou termo escrito, ditado pelo Juiz.
Alguns fatos devem ser provados somente por via documental e, nesse caso, não caberá possibilidade de prova testemunhal. Por exemplo, o estado civil de solteiro ou casado (certidão de casamento).
Também nas causas que o fato só puder ser comprovado por perícia, a prova testemunhal será abandonada. Um exemplo típico e o exame de DNA, nos processos de investigação de paternidade.
Os enfermos em estado vegetativo e os tomados de loucura não poderão testemunhar, assim como os menores de 16 anos de idade e os cegos e surdos (em relação ao sentido que lhes falta).
Além dos incapacitados ao depoimento, há também os impedidos de depor, quando lhes faltar a necessária imparcialidade, como quem é parte na causa ou parente próximo (até tios e sobrinhos).
Os inimigos declarados, os amigos íntimos e os interessados no desfecho do litígio são considerados suspeitos no Código de Processo Civil e não poderão depor.
O Padre está desobrigado de depor em relação ao que tiver conhecimento dos fieis no confessionário, assim como o médico em relação às consultas de seu paciente.
Se a testemunha residir noutra Comarca, será ouvida mediante expedição de carta precatória ao Juízo de seu domicílio. Ela relatará o que sabe dos fatos e não o que acha a respeito deles.
O Prefeito tem a prorrogativa legal de depor no seu gabinete, em atenção às atribuladas e relevantes funções de seu cargo. Isso também vale para embaixadores e parlamentares federais e estaduais.
Cada parte processual pode arrolar até dez testemunhas, um trio para cada fato.