Por José Luiz Bednarski em Sábado, 04 Junho 2022
Categoria: O Quinto Poder

Tráfico Majorado

Na contramão dessa lamentável tendência, o art. 40 da Lei nº 11.343/06 prevê sete hipóteses de causa de aumento de um sexto a dois terços da reprimenda. 

A sociedade retrocede a olhos vistos. O tráfico de drogas é crime cada vez mais banalizado pela legislação e julgadores. Até pena alternativa começou a ser aplicada a ele.

Na contramão dessa lamentável tendência, o art. 40 da Lei nº 11.343/06 prevê sete hipóteses de causa de aumento de um sexto a dois terços da reprimenda.

A primeira delas é o tráfico internacional, caracterizado de acordo com a natureza da substância, a procedência do produto apreendido e as circunstâncias do fato.

A segunda é o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.

Será caracterizada não apenas quando a autoridade moral ou prática levar ao aliciamento de vulneráveis, mas também quando estes são utilizados como meio material inconsciente de transporte da droga (por exemplo, no fundo falso do carrinho de bebê).

A terceira ocorre quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.

Essa modalidade é muito comum. O legislador assim dispôs porque aumenta o risco ao bem jurídico protegido pela norma penal (no caso, a saúde da coletividade).

A quarta dá-se quando o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

O tráfico interestadual também recebe a causa de aumento da sanção. O STJ, no 'habeas corpus' nº 461.985, não exige a efetiva transposição das fronteiras, bastando a destinação da conduta.

A sexta majorante é a destinação a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

Finalmente, a sétima e última causa de aumento é voltada aos peixes graúdos - se o agente financiar ou custear a prática do crime.

Punição merecida aos traficantes. 

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