Para efeito de reincidência, não são levados em consideração os crimes militares próprios e políticos, que pertencem a mundo jurídico distinto.
Reincidência é voltar a incidir na senda criminal. Caracterizada estará quando o agente praticar um novo crime, depois da condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, pela prática de crime anterior.
Não é reincidente o criminoso que praticar novo delito passados mais de um lustro do cumprimento ou extinção da pena anterior, computando-se no prazo o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houve revogação.
Para efeito de reincidência, não são levados em consideração os crimes militares próprios e políticos, que pertencem a mundo jurídico distinto, que não caracteriza necessariamente perfil criminógeno.
Contudo, as condenações por tais delitos específicos e aquelas antigas mencionadas anteriormente podem ser levadas em conta para avaliar que a pessoa em julgamento não possui bons antecedentes.
Esses requisitos são relevantes para réus que buscam refúgio na figura do tráfico de drogas privilegiado, com direito a redução de um sexo a dois terços da pena. Referida modalidade só vale para primários com bons antecedentes (Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º).
A concessão de indulto ao condenado por sentença anterior transitada em julgado não afasta a reincidência e, portanto, não permite que ele se beneficie do redutor citado no parágrafo acima.
É o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado na Súmula 631 do augusto sodalício: 'o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais'.
Além de não permitir aplicação de redução de pena ao tráfico, a reincidência é considerada pelo Código Penal agravante genérica (art. 61, I). Por isso, a diminuição é negada e o aumento da reprimenda é devido, o que não configura 'bis in idem'.
Assim ficou decidido no agravo regimental do agravo interposto no recurso especial 1.810.760, oriundo do Paraná, para julgamento pela 6ª Turma do STJ.
E mais - todas as circunstâncias relevantes devem ser levadas em consideração no cálculo da sanção. Logo, se a reincidência for específica em tráfico de drogas, o julgador deve proporcionar maior peso à agravante.
Toda pena agravada é bem-vinda e merecida aos que se dedicam incorrigivelmente à mercancia maldita.