Os processos em geral são públicos, qualquer um pode ter acesso ao seu trâmite e conteúdo. O sigilo processual é exceção.
A recente divulgação, em redes sociais, dos infortúnios privados do Prefeito vizinho faz refletir sobre os padrões éticos das mídias que extrapolam os limites legais.
Os processos em geral são públicos, qualquer um pode ter acesso ao seu trâmite e conteúdo, principalmente as partes (autor e réu) e seus advogados. O sigilo processual é exceção.
Devem tramitar em segredo de justiça as causas, quando o exigir o interesse público ou social, prevê o Código de Processo Civil (art. 189). O critério é amplo ao prudente arbítrio judicial, se fundamentado.
Outro grupo de demandas que devem tramitar em sigilo judiciário é o de temas sensíveis à vida particular dos jurisdicionados - casamento, separação de corpos, divórcio, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
É nesse item que se encaixa a hipótese do Prefeito lindeiro em vias de rompimento conjugal e rearranjo familiar, que merece ver respeitado seu direito fundamental à proteção da intimidade e privacidade.
Além das duas situações anteriores, é preciso também guardar segredo das causas que envolvam interesse de pessoas comuns expostas em circunstâncias embaraçosas (fotos nuas, por exemplo), ou que possa prejudicar a imagem de celebridade.
O último fator de segredo processual é o ajustado convencionalmente em cláusula de arbitragem, normalmente fixada em atos negociais de estratégica restrição de dados industriais ou empresariais.
A venda da deusa da justiça não se estende às personagens diretamente ligadas ao feito que tramita sob segredo de justiça. Em prol delas, prevalece os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Por isso, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos permanece às partes e aos seus procuradores, embora vedado a quaisquer outros.
O terceiro que porventura demonstrar interesse jurídico pode requerer ao Magistrado certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio judicial.