O sigilo bancário não é absoluto. Deve ceder passo quando falar mais alto o interesse público.
O sigilo bancário é obrigação legal imposta às instituições financeiras (bancos, financeiras, corretoras de ações, cooperativas de crédito) pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Engloba todas as operações ativas e passivas, bem como quaisquer serviços prestados pela fornecedora.
Todavia, como qualquer direito, o sigilo bancário não é absoluto. Deve ceder passo quando falar mais alto o interesse público, em hipóteses expressamente previstas na própria lei complementar. O próprio titular do direito pode dele abrir mão e mostrar ao público suas finanças, por exemplo.
No Brasil, conta bancária não é valhacouto para velhacos, facínoras e corruptos. A gerência, ao verificar prática de ilícitos penais ou administrativos, pode fornecer às autoridades informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer empreitada criminosa.
Os caloteiros também estão na mira da lei, que permite quebra de sigilo bancário mediante fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito.
Contudo, coexistem normas de proteção da dignidade do consumidor involuntariamente devedor, que não merece ter sua figura exposta à irrisão pública. Por isso, deverão ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, para que tudo seja realizado dentro de parâmetros de civilidade.
Em inquérito policial ou processo judicial, a quebra do sigilo só será permitida quando estritamente necessária à apuração do ilícito, desde que se cuide da suspeita de crimes graves, como de terrorismo, tráfico de drogas, contrabando ou tráfico de armas, munições e material para sua produção, extorsão mediante sequestro, crimes contra o sistema financeiro nacional, a Administração Pública, a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, dentre outras práticas de organização criminosa.
A obrigação de guardar segredo estende-se ao Banco Central e sua quebra depende de prévia ordem judicial, exigência válida até mesmo para comissões parlamentares de inquérito, que só podem solicitar a diligência probatória se houver processo judicial em trâmite sobre o fato controverso, para evitar exploração político-partidária sobre saúde e vida financeira das pessoas.