Por José Luiz Bednarski em Sábado, 14 Mai 2022
Categoria: O Quinto Poder

Racismo é crime

Nossa Carta Augusta proclamou objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos. 

Torcedores mal-educados existem em todos os lugares, até nos mais evoluídos rincões do planeta, como é o caso da Argentina. Infelizmente, manifestações de racismo contra brasileiros viraram fato corriqueiro.

Graças a Deus, essa postura é totalmente inconstitucional no Brasil. Nossa Carta Augusta proclamou objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos.

Isso deverá ser feito sem preconceito de origem, etnia, sexo (ou orientação), cor da pele, idade ou qualquer outra manifestação discriminatória.

Como instrumento para proteção e concretização dessa meta, logo na aurora da nova ordem constitucional, despontou a Lei nº 7716/89, que define os crimes de racismo.

Não importa o meio empregado, essa figura delituosa é repugnante. Todavia, ganha maior dimensão quando a infração é cometida em meio de comunicação ou publicação.

Por conta disso, para promover o princípio da proporcionalidade na maior lesão ao bem jurídico, nessa hipótese midiática, a pena é qualificada: varia de dois a cinco anos de reclusão e multa (art. 20, §2º).

Dada a gravidade do teor, é permitida a apreensão do material de divulgação racista mesmo durante a investigação, assim como a destruição após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Funcionário estatal racista também não tem vez e pode perder o cargo, em caso de condenação criminal dessa estirpe (arts. 16 e 18). Afinal, os quadros do funcionalismo só admitem servidores públicos de corpo e alma.

O crime de racismo não é considerado hediondo e nem equiparado (apenas tráfico, tortura e terrorismo o são). Mas é inafiançável e imprescritível (Constituição, art. 5º, XLII).

Um dos tipos penais previstos na Lei de Combate ao Racismo é o de recusar inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado. Todavia, como nunca é tarde para aprender, a vítima não precisa necessariamente ser pupilo menor de 18 anos.

Não se pode confundir os crimes de racismo da lei citada com a injúria racista, que é crime contra a honra, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, sujeitando o ofensor à reclusão de um a três anos e multa.

Argentinos imitadores de macaco incidem nesse doesto racial. 

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