A mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação ou na satisfação de um direito. O mais comum é que ela seja do devedor, mas há casos de mora do credor.
O mundo das leis é composto de direitos e obrigações. Normalmente, uma coisa puxa a outra. Para tudo, há um momento certo. Na ciência jurídica, não é diferente. A hora H chama-se mora.
A mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação ou na satisfação de um direito. O mais comum é que ela seja do devedor, mas há casos de mora do credor.
O devedor está em mora quando deixar de efetuar o pagamento, no tempo, lugar e forma estabelecidos em lei ou contrato, sempre que omisso ou der causa ao atraso.
A mora do credor, embora mais rara, ocorre quando ele se recusa injustificadamente a aceitar o que lhe é devido. Portanto, convém-lhe se cercar de amparo advocatício, quando surgir divergência negocial.
Da mora podem advir prejuízos. Por exemplo, o artista que não comparece ao show. O devedor em mora fica obrigado a repará-los, além de arcar com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Alguns momentos são únicos e irrepetíveis. A ausência dos músicos é muito mais grave se o evento era de casamento ou festa de aniversário de 100 anos. Proposta de nova apresentação em data posterior é inútil.
Para isso, prevê o Código Civil (art. 395, parágrafo único) que, se a prestação, devido à mora, se tornar em vão, o credor poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.
Para o devedor estar em mora, basta sua dívida não ser paga até a data do vencimento. É por isso que os boletos preocupam os consumidores. Muitos apelam ao serviço bancário de conta em débito automático.
Entretanto, podem existir deveres sem termo inicial pré-definido. Por exemplo, suspensão de serviço essencial. O credor deverá, em tal hipótese, constituir o devedor em mora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (notificação).
Bem diversa é a situação de quem sofreu ato ilícito (atropelamento, agressão, ofensa à honra). Há mora desde a data do fato.