Justamente por ser meio de concórdia, a produção antecipada da prova também será admitida para a realização de arrolamento de bens.
O processo é forma de solução estatal de conflitos. Rege-se por rito correspondente à complexidade da lide. Disputas árduas exigem ritos complexos, enquanto conflitos menores são manejados com atos simplificados.
Seja qual for, o rito apresentará estrutura básica comum, consistente em três fases: postulação com oportunidade de defesa, etapa probatória e fase de julgamento.
O momento processual de produção de provas, portanto, será intermediário. Salvo no processo especial chamado produção antecipada de prova, que ganhou mudança no título, pois agora é produção antecipada da prova.
Parece mero detalhe a mudança do 'de' para 'da', mas serve para realçar que só se empregará a medida antecipatória em caso de esclarecimento de dado fático decisivo e crucial para o deslinde da procela.
Isso gerou mais duas hipóteses legais em que a prova de per si se antecipa ao processo propriamente dito, quais sejam, quando a prova a ser produzida seja capaz de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de desfazimento de conflito, ou se o prévio conhecimento da prova antecipada possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.
Pois antigamente, no Código de Processo Civil anterior, vigente até 2015, a finalidade da produção antecipada restringia-se aos casos de possibilidade de perecimento do meio de prova, em virtude do decurso temporal. Ou seja, o ordenamento recebeu melhoria e agora o mecanismo cautelar ganhou contornos de meio conciliatório indireto.
Justamente por ser meio de concórdia, a produção antecipada da prova também será admitida para a realização de arrolamento de bens, com a finalidade exclusiva de se garantir uma listagem devidamente documentada, para se evitar controvérsias desnecessárias sobre diversidade e quantificação patrimonial.
Questão outrora tormentosa, e hodiernamente não mais, é a da competência territorial. A produção antecipada será promovida no foro onde a prova deva ser produzida ou no foro de domicílio do réu, mas sua realização não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.