Alguém aí sabe, de cor e salteado, a identidade do prefeito paulistano e da trinca de senadores paulistas?
Muito se critica, em ambiente escolar burguês e em círculos culturais movidos a recursos públicos, um dos inúmeros períodos republicanos de exceção, o conhecido como Regime Militar (1964-1985).
Diz-se que, naquela época, a democracia padeceu com eleições indiretas, perseguições a grupos terroristas que lutavam pela instalação da ditatura do proletariado, restrições a parlamentares e prefeitos biônicos em grandes capitais estaduais.
Para alívio desses acadêmicos e intelectuais da democracia, hoje tudo mudou, com urnas sem voto impresso, cancelamento virtual dos politicamente incorretos e convites parlamentares ignorados.
Aliás, como vivemos numa pretensa democracia e perguntar não ofende, alguém aí sabe, de cor e salteado, a identidade do prefeito paulistano e da trinca de senadores paulistas?
Isso apenas para falar de cargos de eleição majoritária. Deixem-se de lado os eleitos pelo critério proporcional, e quem quiser que calcule na ponta do lápis como eles chegaram ao poder e agora se arvoram representantes do povo.
Voltando à vaca fria, por uma dessas ironias do destino, que costumam demolir castelos teóricos e ilusões utópicas, a Lei de Abuso de Autoridade surgiu durante o afamado Regime Militar – era a de nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Ela foi inteiramente revogada pela Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que passou a prever mais e novos crimes de abuso de autoridade, com foco na atividade investigativa, acusatória e judiciária, como represália do mundo político à faxina promovida por célebre operação de combate à corrupção.
No entanto, é adequado lembrar que o plágio brasileiro à operação italiana teve como ancestral a autoridade suprema que ficou conhecida como Batman, após fazer o que as pessoas honradas esperavam dele.
Antes de descer a caneta nos ímprobos, referida autoridade ficou anos a fio com o processo em conclusão, analisando as milhares de folhas e relatando o caso. Se fosse atualmente, cometeria crime de abuso de autoridade (art. 37).
O magistrado procrastinador injustificado do andamento processual ou da sessão de julgamento sujeita-se à pena de detenção, de um semestre a dois anos, e multa.
Resta saber o que a jurisprudência considerará como demora demasiada, conceito vago.