Por José Luiz Bednarski em Sábado, 03 Setembro 2022
Categoria: O Quinto Poder

Omissão de socorro a idoso

Infelizmente, a conduta civilizada é discrepante conforme varia o indivíduo e ainda se depara com omissões fatais em detrimento dos velhinhos do Brasil. 

Quando as terras brasileiras começaram a ser ocupadas, os jesuítas estranharam a reduzida população de cada tribo e se espantaram com a excelente saúde dos silvícolas.

Logo descobriram que, por trás daquele quadro idílico de perfeição física, jazia uma cruel realidade da vida selvagem: os índios matavam os recém-nascidos defeituosos e abandonavam na mata os idosos.

Foi São José de Anchieta quem humanizou os costumes indígenas, pouco a pouco convencendo os habitantes das tribos, com paciência e misericórdia cristãs, a cuidar com desvelo dos anciãos afetados pelo peso da idade e problemas de saúde.

Infelizmente, a conduta civilizada é discrepante conforme varia o indivíduo e ainda se depara com omissões fatais em detrimento dos velhinhos do Brasil.

Por conta disso, foi promulgado o Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, que tem pretensão de excluir de risco os maiores de 60 anos, considerados vulneráveis.

O art. 97 do referido diploma normativo prevê o crime de omissão de socorro a idoso. Caracteriza-se quando alguém deixar de prestar assistência à pessoa idosa.

Isso ocorre nas seguintes circunstâncias: em situação de iminente perigo e na recusa injustificável, retardamento ou geração de dificuldade para que o provecto receba assistência à saúde.

Caso o paciente maior de 60 anos não faça jus a assistência particular de saúde, o crime também se caracteriza quando se deixa de pedir o socorro pelo SUS, dever de quem barra na portaria.

A pena prevista para quem for condenado pelo delito é de detenção, de um semestre a um ano, além doutra de multa. Se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, a reprimenda aumenta em 50%.

Se da omissão resulta algo ainda mais grave, a morte do idoso, a sanção inicial deve ser triplicada.

A figura criminal só não se configura quando o agir possa representar risco pessoal aos presentes. Por exemplo, quando a vítima é ameaçada com arma de fogo, melhor os transeuntes não meterem a colher e simplesmente chamar a polícia.

Afinal de contas, exigir conduta de herói também é desumano. 

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