Por José Luiz Bednarski em Sábado, 09 Agosto 2025
Categoria: O Quinto Poder

O processo para quem tem pressa

A instrução é a fase crucial da demanda, pois nela são produzidas as provas (perícia e testemunhas). 

Como tudo na vida, o processo tem começo, meio e fim. As partes em conflito submetem a questão para solução jurídica, de acordo com os ditames da lei. Isso passa por três fases: postulação, instrução e julgamento.

Na postulação, a parte autora ostenta uma pretensão, realiza seu pedido. O adversário é citado, tem ciência de todos os documentos e recebe a oportunidade de apresentar defesa.

A instrução é a fase crucial da demanda, pois nela são produzidas as provas (perícia e testemunhas). No entanto, paradoxalmente, é a única etapa que comporta dispensa (quando a prova for puramente documental).

Também é suprimida a fase de produção de provas quando a questão se limita à interpretação da norma legal aplicável, o que, na nomenclatura processual, é tachado de 'questão exclusivamente de direito'.

A fase final, a decisória, tem seu veredicto precedido de sustentação oral ou alegações finais escritas dos advogados dos pugilistas processuais, bem como comporta um desdobramento opcional – o uso das vias recursais.

Os tortuosos caminhos insurrecionais são um mundo à parte. O aspecto de reforma das sentenças pode perdurar por anos e ir até Brasília, nos tribunais superiores.

Até que chega o dia, enfim, de esgotamento das possibilidades recursais. Nesse caso, ocorre o fenômeno da definitividade do comando judicial exaurido nas sentenças, decisões monocráticas e acórdãos.

Isso leva o nome de trânsito em julgado e gera a imutabilidade da condenação ou improcedência do pedido inicialmente formulado. Na primeira hipótese, a de procedência, a decisão consubstancia o título executivo.

É famosa a frase 'ganhou, mas não levou'. Para reverter essa triste realidade e concretizar o decisório, a parte credora valer-se-á de uma nova etapa, posterior ao fim do processo – o cumprimento de sentença.

A lei impõe sanções aos sucumbentes renitentes. O credor, além de juros e correção monetária, pode fazer jus a uma multa de 10% sobre o valor da condenação imposta no título executivo. 

Publicações Relacionadas

Deixe o seu comentário