Por José Luiz Bednarski em Sábado, 19 Outubro 2024
Categoria: O Quinto Poder

O Ministério Público no Processo Civil

MP deve atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. 

A atividade das Promotorias de Justiça é mais conhecida do público em geral no âmbito criminal. Nessa seara, cabe-lhe precipuamente o papel de titular ou autor da ação penal, ou seja, ser o acusador e buscar a punição dos criminosos.

Entretanto, a lei pode ser infringida também nos outros ramos do Direito e, segundo o Código de Processo Civil (arts. 176 e seguintes), o Ministério Público (MP) deve atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Em algumas situações, o MP atuará como autor de ação civil pública ou de improbidade administrativa; noutras, deverá participar dos processos como sujeito secundário ou fiscal do correto cumprimento da ordem jurídica ('custos legis').

Nos processos em que couber sua intervenção como fiscal da lei, o MP deverá, no máximo 30 dias depois de identificada a causa de participação, ser instado pelo Juiz a se manifestar nos autos ou pelo menos tomar conhecimento da existência deles.

Isso ocorre quando presente interesse público, social, de incapaz, ou se, ainda, se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Se o Promotor não vislumbrar motivo para sua participação fiscalizatória no processo, o Juiz pode recorrer ao Procurador-Geral do respectivo Ministério Público, que decidirá se é caso ministerial ou não.

A participação da Fazenda Pública (seja Federal, Estadual ou Municipal) não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, pois casos individuais nem sempre possuem relevância e os entes públicos já dispõem de Procuradorias para advogar em defesa dos interesses do respectivo Erário.

Algumas regras ritualísticas são previstas ao MP fiscal. Este só se manifesta por último, depois do pugilo dos contendores. Sua atividade processual é ampla. Com prazo em dobro para se manifestar nos autos, embora civilmente responsável caso gere prejuízos por dolo ou fraude, ele poderá produzir provas, requerer as medidas pertinentes e recorrer. 

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