Por José Luiz Bednarski em Sábado, 31 Janeiro 2026
Categoria: O Quinto Poder

O Depoimento Testemunhal

​Embora muita gente use equivocadamente essa terminologia por aí, não existe testemunha de acusação ou de defesa.

Uma das posições processuais mais ingratas é a de testemunha. A pessoa arrolada não possui qualquer interesse no deslinde da causa, mas corre o risco de ficar em maus lençóis com uma das partes ou ambas.

Embora muita gente use equivocadamente essa terminologia por aí, não existe testemunha de acusação ou de defesa. A função dela não é acusar e nem defender, mas tão só relatar os fatos de que tem conhecimento direto.

Portanto, a testemunha é um terceiro que colabora com a função jurisdicional do Estado, um meio de prova colocado à disposição do Juízo, por iniciativa das partes, para esclarecimento de algum ponto controvertido.

A listagem de testemunhas deve conter identificação completa da pessoa que prestará depoimento, com nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços residencial e profissional completos.

O rol testemunhal é irretratável, ou seja, uma vez convocada, a testemunha não pode ser substituída. Porém, há exceções: a falecida antes de depor poderá ser trocada por outra, assim como a enferma.

Outra hipótese de substituição testemunhal é a da pessoa que se mudar, não for encontrada e não deixar rastro. Assim não se prejudica a parte que depende de seu depoimento.

E se o próprio Juiz for arrolado como testemunha, gera-se situação de perplexidade, mas o Código de Processo Civil tem solução para o impasse – se nada souber, o Magistrado mandará retirar seu nome do rol.

Entretanto, se o julgador for realmente testemunha de algo relevante relativamente ao fato, deverá se dar por impedido e depor como testemunha no processo, cumprindo, assim, dever de cidadania.

O depoimento das testemunhas normalmente ocorre na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa. Pode ser reduzido a termo ou ser objeto de gravação audiovisual.

A tecnologia é aliada do Poder Judiciário, que a cada dia se moderniza, com amparo na lei processual. Quando a testemunha residir noutra Comarca, seu depoimento ocorrerá por videoconferência. 

Publicações Relacionadas

Deixe o seu comentário