A medida abrange protocolados de natureza investigativa penal, civil ou administrativa.
Um dos princípios da Administração Pública é o da publicidade. Os atos oficiais são, em regra, praticados com a devida transparência, exigida por diversos diplomas legais.
Assim, a decretação de sigilo em investigações e processos deve ser medida excepcional, adotada apenas em casos de extrema necessidade e fundamentada em previsões normativas específicas.
Infelizmente, na prática de autoridades medíocres, a teoria é outra. Desmandos ocorrem, mas devem ser doravante coibidos pela Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019, que prevê os crimes de abuso de autoridade.
O art. 32 incrimina a negativa de acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado de ocorrência, inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório.
A medida abrange protocolados de natureza investigativa penal, civil ou administrativa. O fato é comissivo por omissão. A vítima pode ser o investigado, seu advogado e até mesmo o defensor público.
O crime é formal, consuma-se com a conduta da mera prática do ato de negativa, ainda que o interessado obtenha o acesso por outra via ou independentemente da vontade da autoridade oponente.
Também configura referida infração penal impedir a obtenção de cópias pela vítima. Aliás, esse é um dos direitos fundamentais respaldados pelo Estatuto da Advocacia.
O bem jurídico protegido pelo tipo penal é o direito à ampla defesa, que pode ser relativizado quando diligência estiver em curso ou outra futura depender de sigilo para ser efetiva.
Entretanto, essas exceções que desconfiguram o delito deverão estar respaldadas em prévio despacho fundamentado da autoridade investigante, sob pena de caracterização do delito.
A pena para quem infringir o dever legal e extrapolar no exercício de seu poder investigatório é de detenção semestral a bienal, além de multa. Se o agente for primário, dificilmente será preso pelo ocorrido. Na pior das hipóteses, ocorrerá sua prisão em flagrante com duração inferior a um dia.
É que, pela quantidade da reprimenda, o indiciado fará jus à transação penal (Lei nº 9099/95, art. 61 e 76), acordo de não-persecução penal (Código de Processo Penal, art. 28-A), suspensão condicional do processo (Lei nº 9099/95, art. 89) ou da pena (Código Penal, art. 77).