O livramento condicional nem sempre está de acordo com as aspirações populares por justiça e mais segurança.
A lotação carcerária fez com que o legislador brasileiro moderno criasse mecanismos de abrandamento das penas privativas de liberdade, com maior impulso ao final do regime militar e início da dita democratização do país, época de prevalência dos pensamentos laxativos e libertários.
O livramento condicional é um dos instrumentos dessa política pública polêmica, que nem sempre está de acordo com as aspirações populares por justiça e mais segurança. Trata-se, em realidade, de um direito subjetivo do condenado que preencher os requisitos legais para sua obtenção.
É um mecanismo destinado aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. O interessado deve ter a mentalidade divorciada de suas anteriores aptidões para o crime, pois só deve ser concedido a quem ostentar bom comportamento durante a execução da pena.
Além disso, o candidato à liberdade precoce não deve ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. E, como mente vazia é oficina do tinhoso, ele precisa também colecionar no cárcere bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, sem contar doravante demonstrar aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Existem também requisitos objetivos para concessão do livramento condicional, como haver reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. Isso será concretizado mediante indenização da vítima (no caso de particular) ou reparação ao prejuízo público causado (se a vítima for o Estado).
No quesito temporal, se o sentenciado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, bastará haver cumprimento mais de um terço da pena. Já o reincidente deverá ter cumprido pelo menos metade da reprimenda da condenação.
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso dos assaltantes, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Aos crimes bem graves (hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo), o período de tempo aquisitivo do direito ao livramento condicional é maior: pelo menos se cumprir dois terços da sanção.