Por José Luiz Bednarski em Sábado, 04 Mai 2024
Categoria: O Quinto Poder

Litisconsórcio

Algumas vezes, é indispensável. Aí ele se chama necessário, como ocorre nas ações imobiliárias envolvendo pessoas casadas.  

Os termos jurídicos compõem um vocabulário geralmente de árdua compreensão para os leigos, o que costuma valorizar bastante os honorários advocatícios e os salários das autoridades judiciárias. Compreender a lei tem quase uma aura mística.

Um desses jargões complicados é o litisconsórcio, que nada mais é que o consórcio de litigantes na demanda. Pense-se, por exemplo, nas gêmeas siamesas que processam o plano de saúde para cobertura da cirurgia de separação craniana.

De acordo com o polo em que formado, o litisconsórcio classifica-se em ativo, passivo ou misto. O ativo reúne mais de um autor na ação (o exemplo acima das gêmeas); no passivo, o processo tem mais de um réu. Já o litisconsórcio misto é composto simultaneamente por mais de um demandante e mais de um demandado.

Algumas vezes, o litisconsórcio é indispensável. Aí ele se chama necessário, como ocorre nas ações imobiliárias envolvendo pessoas casadas (o cônjuge também precisa estar no processo).

No entanto, existe também o litisconsórcio facultativo. Ele ocorre quando existe a opção de sua formação ou não. Por exemplo, uma causa relativa ao SUS pode ter como réus a União, o Estado e o Município, ou apenas um ou alguns desses entes públicos, pois a responsabilidade entre eles é solidária.

Em certos litisconsórcios, a decisão será uniforme aos envolvidos (litisconsórcio unitário), como no caso das gêmeas siamesas; porém, noutras situações, a decisão pode ser diferente a cada litisconsorte e aí se intitula a hipótese de litisconsórcio simples. É o que se dá na indenização de danos morais movida pela vítima e parentes desta, podendo apenas a primeira ser ressarcida.

Essas classificações são importantes. O litisconsórcio necessário unitário não pode ser cindido. Contudo, doutra banda, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

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