As gravações telefônicas devem ser previamente autorizadas por Juiz e só produzem efeito em investigação ou processo de natureza penal.
A Constituição prevê ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII).
Essa garantia fundamental só comporta uma exceção. No caso, das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ou seja, da regra resta claro que cartas e mensagens eletrônicas não são elementos de prova aptos a produzirem efeitos em processos de direito de família, por exemplo.
As gravações telefônicas devem ser previamente autorizadas por Juiz e só produzem efeito em investigação ou processo de natureza penal, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
A Lei que rege a providência (que deve tramitar em segredo de justiça) é a de nº 9.296/96. São seus requisitos: ser imprescindível a prova, a infração ser punida com pena de reclusão (e não mera detenção) e a autoria estar definida.
A duração da escuta será de 15 dias. O prazo comporta prorrogação por mais uma quinzena, na hipótese de imprescindibilidade fundamentada da medida.
A interceptação telefônica é gravada, e a parte do material que não interessar à investigação ou processo será inutilizada na presença do representante do Ministério Público.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
A pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Aplica-se também à autoridade judicial que determina a execução de tal conduta com objetivo não autorizado em lei.
Referido crime teve sua redação original modificada pela Lei de Abuso de Autoridade (a de nº 13.869, de 05 de setembro de 2019), que trouxe duas novidades.
A primeira delas foi incluir a promoção da escuta ambiental entre as condutas puníveis. A outra, elencar expressamente o magistrado de quem emana a ordem desconforme aos objetivos legais.
A quantidade de pena aplicável ao delito não permite transação penal e suspensão condicional do processo, mas enseja celebração de acordo de não persecução penal, nos termos da Lei nº 13.964/19 (art. 28-A do Código de Processo Penal).