Por José Luiz Bednarski em Sábado, 06 Dezembro 2025
Categoria: O Quinto Poder

Incapazes de depor como testemunhas

​A função configura o maior apoio que a sociedade e seus atores podem prestar à administração da Justiça.

Da mesma forma que o Tribunal do Júri constitui um direito fundamental da pessoa humana, como garantia democrática no julgamento dos acusados de autoria de crimes dolosos contra a vida, existem outras garantias com status constitucional, mas sem previsão expressa no texto da Constituição.

Uma delas é a função de testemunha, que configura o maior apoio que a sociedade e seus atores podem prestar à administração da Justiça. Testemunhar em juízo é um dever de máxima responsabilidade, pois as distorções intencionais podem dar ensejo à caracterização do crime de falso testemunho.

Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 447, que, a princípio, podem depor como testemunhas todas as pessoas. Porém, há exceções: as incapazes, impedidas ou suspeitas.

O rol dos incapacitados é extenso. Começa pelo interdito por enfermidade ou deficiência mental, pois sua percepção nem sempre poderá ser depositária de confiança objetiva ou credibilidade fática.

Também é considerado incapaz de depor aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções.

Como a menoridade é causa de incapacidade, o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos também é considerado incapaz de figurar como testemunha, pois abaixo dessa idade o art. 3º do Código Civil estabelece a incapacidade absoluta, ou seja, responsabilidade zero e alta possibilidade de influência indevida.

Contudo, se necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor potencial meritório.

Finalmente, o derradeiro caso de incapacidade para depor diz respeito à deficiência física, quanto aos sentidos prejudicados - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Assim como o primeiro não pode afirmar que viu bem o acidente, o último não tem como garantir que ouviu o suspeito confessar o fato. 

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