Todo mundo tem direito a um nome, reza o Código Civil (art. 16). É atributo da personalidade.
Professor Marcelo, sábio afonsino e nacional dos registros públicos, trouxe-me notícias alvissareiras do Direito, em prol da promoção da dignidade da pessoa humana, que é fundamento, ao menos em tese constitucional, da República Federativa do Brasil.
Chegou a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que alterou parte da vetusta Lei dos Registros Públicos, hoje uma cinquentona no arcabouço jurídico pátrio.
Todo mundo tem direito a um nome, reza o Código Civil (art. 16). É atributo da personalidade. O inédito é que o Poder Público agora não pode mais meter o bedelho para impor cantilenas machistas, na hora de montar os sobrenomes.
Antigamente, o bebê recebia primeiro o sobrenome materno e por último o do pai. D'agora em diante, não é mais assim. Vale a vontade da família e o sobrenome da mãe pode ser colocado por último.
Além disso, se o pai tiver um sobrenome menos nobre ou que a família considere feio, não há necessidade de colocá-lo. A criança poderá ter só sobrenomes maternos e vice-versa.
Poderá até ser inserido aquele sobrenome bonitão e antigo do clã, que porventura já não figure mais nos nomes dos pais, desde que os interessados tragam consigo as certidões que comprovem a ligação daquele sobrenome com o lar.
A inversão da ordem e a inclusão desses outros sobrenomes são justificadas até mesmo para evitar homonímias. É bom porque depois lebre do bem não será tomada por gatuno delinquente.
Outra novidade é que não vigora mais a vontade do pai, simplesmente por ter se apresentado no Cartório para lavrar o registro de nascimento. A mãe tem 15 dias para discordar da escolha de nome e sobrenome. O impasse será solucionado pelo Juiz de Direito.
Finalmente, quem se deu bem com as novas regras foram os travestis e congêneres. Atingidas 18 primaveras, a pessoa do orgulho gay irá ao Cartório e mudará de nome, sem dar explicação.