Existem diversas espécies de domicílio e cada indivíduo pode ter mais de um.
A maioria das pessoas deve pensar que residência e domicílio sejam sinônimos, mas erra. Residência é conceito fático, casa ou moradia. Já domicílio é um instituto jurídico, previsto no Código Civil.
Domicílio é o local em que a pessoa centraliza os fatos jurídicos que lhe digam respeito, onde usa como referência para celebração de seus negócios e realização dos atos da vida civil.
Existem diversas espécies de domicílio e cada indivíduo pode ter mais de um. É considerado eletivo, por exemplo, o domicílio consistente no local em que a pessoa fixa residência com ânimo definitivo.
Assim, nada impede que o cidadão tenha mais de um domicílio. Tem gente com apartamento em São Paulo, usado para os dias de trabalho, e com casa familiar em Jacareí, em que repousa aos finais de semana.
Como o ser humano moderno passa mais tempo no serviço que em casa, há também o domicílio profissional. Pode ser o consultório para o médico, o escritório em relação ao advogado.
Os funcionários públicos ostentam, igualmente, domicílio profissional. É na repartição pública em que trabalhem ou estejam lotados. Já o incapaz tem domicílio compulsório, qual seja, o de seu representante.
O conceito de domicílio é utilizado como critério legal para definição da competência processual. A jurisdição dos magistrados é limitada por tais regras. Em geral, a ação deve ser promovida na comarca de domicílio do réu.
Contudo, há exceções previstas no Código de Processo Civil. Uma delas em respeito à vulnerabilidade social: a criança poderá demandar pensão no foro de seu domicílio, caso o alimentante resida noutra localidade.
O conceito de domicílio produz efeitos mesmo depois da morte de seu titular. A ação judicial de inventário deve ser aforada na comarca do último domicílio do saudoso falecido.
Portanto, mesmo se a herança for uma fazenda em Sorocaba e o fazendeiro morreu no Hospital Albert Einstein, na Capital, se o último domicílio dele era em Jacareí, aqui deve tramitar o inventário.
Atenção: inventário amigável e sem herdeiros incapazes pode ser extrajudicial. Nesse caso, independe de regra de competência, lavrando-se escritura em qualquer tabelionato de notas.