Por José Luiz Bednarski em Sábado, 16 Agosto 2025
Categoria: O Quinto Poder

Depósito voluntário

Se nada ficar estabelecido a respeito de pagamento, o depósito tem o cariz jurídico de se caracterizar como um favor. 

O depósito é um contrato que envolve dois sujeitos de direito – o depositante e o depositário. A relação entre eles é pessoal, de confiança. O primeiro faz a entrega ao segundo de um objeto para ser guardado.

Como qualquer relação contratual, o depósito é transitório, um dia há de findar. Quando chegada a data da extinção, o depositário deverá devolver a coisa móvel ao seu proprietário, o outrora depositante.

Se nada ficar estabelecido a respeito de pagamento, o depósito tem o cariz jurídico de se caracterizar como um favor. Ou seja, presume-se gratuito tal contrato.

O depositário (salvo se for um profissional do ramo de estocagem) só faz jus a uma remuneração quando previamente ajustada. Seja remunerado ou não, o dever é de cuidar da coisa depositada com o mesmo cuidado que teria com seu patrimônio.

A restituição precisa ser efetuada com os frutos que se acrescerem durante o depósito. Se o depósito for de gado, e uma vaca prenha der à luz, o rebanho será devolvido acrescido do filhote.

Depósito envolvendo pacotes lacrados não poderão ser devolvidos abertos ou com o invólucro violado. Deve retornar do jeito que foi deixado – selado, lacrado, colado.

Aquele que receber em depósito futuro presente destinado a terceiro não poderá realizar a entrega diretamente ao contemplado, sem a concordância do depositante.

Quando o depositário desconfiar que o objeto a si confiado for produto de crime, deverá tomar as providências legais para não se ver envolvido em crime de receptação. Para tanto, deve levar o bem até o distrito policial.

Em qualquer outra situação, o depositário não pode transferir sua responsabilidade a terceiro, sem o consentimento do depositante. Já o dono do objeto necessitará ressarcir o depositário de despesas e prejuízos que sofrer em razão da execução do contrato, durante sua vigência.

Findo o prazo do depósito, negando-se o proprietário a receber o objeto de volta, o depositário poderá valer-se de consignação judicial. 

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