Por José Luiz Bednarski em Sábado, 27 Mai 2023
Categoria: O Quinto Poder

Crime de Racismo

A Constituição de 1988, já no primeiro artigo, estabelece que a República tupiniquim tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III). 

Recentemente, talentoso jogador brasileiro foi alvo de gestos e termos racistas na Espanha. Os doestos preconceituosos da arquibancada suscitaram revisitação ao arcabouço jurídico pátrio relativo a tão censurável crime.

A Constituição de 1988, já no primeiro artigo, estabelece que a República tupiniquim tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).

Dois artigos adiante, a Carta Magna fixa como objetivo fundamental da República brasileira promover o bem de todos, sem preconceito de raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV).

Enquanto o constituinte e o legislador nacionais deram toda a sorte de colher de chá à criminalidade em geral, o tratamento é rigorosamente diferenciado para o praticante de racismo.

A Constituição Federal (art. 5º, XLII) estabelece não apenas que o racismo é crime, como o constitui inafiançável e imprescritível. Ou seja, punível enquanto viver o delinquente e sem privilegiar liberdade provisória aos abastados.

O crime de racismo está previsto na Lei nº 7716/89 e envolve quase duas dezenas de modalidades, desde negar emprego até a fabricar cruz suástica.

No caso específico do atleta de futebol, se o ato tivesse ocorrido no Brasil, os torcedores racistas teriam incidido na tipificação do art. 20, §2º-A (prática de racismo ou preconceito no contexto de atividades esportivas).

Sujeitar-se-iam à pena de reclusão, de dois a cinco anos, cumulada com outra bem específica: proibição de frequência aos estádios, pelo prazo de três anos.

Para facilitar a espinhosa situação da vítima, referida lei determina que o ofendido deverá estar acompanhado de advogado ou defensor público, quando tiver de prestar seu depoimento judicial (art. 20-D).

A injúria, que no Código Penal é punida com sanção branda (art. 140), sujeita o infrator a dois a cinco anos de reclusão, e multa, se a ofensa da dignidade ou decoro se der em razão da raça, cor ou etnia da vítima, pois tal circunstância fará configurar crime específico, o previsto no art. 2º-A da lei especial tratada.

Publicações Relacionadas

Deixe o seu comentário