Por José Luiz Bednarski em Sábado, 01 Julho 2023
Categoria: O Quinto Poder

Crime de maus-tratos

O crime se configura quando o agente intencionalmente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância. 

O crime de maus-tratos está previsto no art. 136 do Código Penal. O bem jurídico protegido são a vida e a saúde de pessoas que estejam sob autoridade, guarda ou vigilância.

A imposição legal de poderes de um ser humano sobre seu semelhante acarreta a correlata assunção de deveres, sobretudo a responsabilidade de salvaguardar de qualquer risco o submisso.

O crime é doloso, ou seja, configura-se quando o agente intencionalmente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

A circunstância de sujeição ocorre em ambientes de educação, ensino, tratamento ou custódia. Portanto, a vítima pode ser um aluno, uma enferma ou até mesmo um detento.

A judiação pode ser infligida de várias forma à maltratada, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

A pena prevista para o delito é de detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Tão branda reprimenda classifica a infração como de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, normalmente.

Contudo, nalgumas situações, a pena pode se agravar e a competência para julgamento ser destinada às Varas Criminais comuns. Por exemplo, se resultar dos maus-tratos lesão corporal de natureza grave ou morte.

Muito polêmico é o poder disciplinar dos pais sobre os filhos, decorrente do exercício do poder familiar. Cabe aos genitores orientar e corrigir a prole, contudo os abusos devem ser combatidos.

A busca da disciplina como meio de crescimento pessoal sempre será valorizada, mas não pode descambar para a prevalência da força bruta e nem justifica atos de exacerbada violência.

Assim, se a vítima for menor de 14 anos, a pena será majorada em até um terço. Essa postura de maior rigor está prevista no § 3º da tipificação penal em análise, sujeitando também os infratores à suspensão do poder familiar. 

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