Aluguel está previsto nos arts. 565 e seguintes do Código Civil, que trata do uso e gozo de coisa não fungível, ou seja, objetos únicos.
O ato jurídico do aluguel tem a natureza legal de contrato e é chamado no mundo do Direito de locação. Envolve a cessão temporária do uso de uma coisa, que pode ser móvel ou imóvel.
O aluguel de imóvel está devidamente regulado na Lei do Inquilinato, como é conhecida a Lei Federal n° 8245/91. É uma lei especial, ou seja, com regras próprias, distintas das demais locações (reguladas pelo Código Civil).
Já o aluguel de bem móvel está previsto nos arts. 565 e seguintes do Código referido, que trata do uso e gozo de coisa não fungível, ou seja, objetos únicos, inconfundíveis e insubstituíveis sem o proprietário perceber.
Pode ser, por exemplo, uma obra de arte, locada por emissora de tevê para compor o cenário de uma mansão fictícia, na novela das oito. Essa operação envolve duas partes – o locador e o inquilino.
O locador recebe remuneração determinada (quantia certa) e por ela se obriga a ceder por tempo determinado ou indeterminado a utilização e a fruição desse objeto de evidente valor.
O dono é obrigado a entregar o quadro alugado com todas as suas pertenças, ou seja, envolve até mesmo a moldura, não somente a tela em si, visto que algumas delas são tão notáveis que sobrepujam a própria arte.
O locatário (como também é conhecido o inquilino) passa a ter o direito de exercer a posse da coisa, sem qualquer turbação do dono ou terceira pessoa, pelo prazo de validade do contrato celebrado.
Se o quadro veio da residência do locador infestado de traças, o senhorio fica responsável por ressarcir o prejuízo da emissora de tevê, se o objeto se deteriorar por isso e não puder ornar o ambiente das filmagens.
Além de pagar pontualmente o aluguel, o locatário deve restringir o uso do bem ao estipulado em contrato. Portanto, o quadro não pode viajar para exposição no exterior ou vagar ao alvedrio do inquilino.