Por José Luiz Bednarski em Sábado, 25 Setembro 2021
Categoria: O Quinto Poder

Adegas do barulho

O que era para ser um depósito de bebidas para retirada e consumo em local privado virou uma espécie de botequim ao relento 

Hoje em dia, a burocracia é vasta e exigente para abertura de um simples barzinho. Para servir batata frita, o dono precisa de uma licença especial do Corpo de Bombeiros.

Se oferecer líquido, o estabelecimento precisa ter no mínimo quatro banheiros. Não é moleza ter tanto toilette: feminino, masculino, deficientes físicos e vestiário para os funcionários.

O caminho para obtenção do habite-se e do alvará de funcionamento é uma verdadeira epopeia. Sem contar adequações de acessibilidade, como rampa para cadeirantes, uma vaga de estacionamento para idoso e outra para deficiente.

Apenas por milagre, por enquanto, ainda não são exigidos cardápios em braile, garçom especializado em linguagem de sinais e banheiro para o público trans. Por enquanto.

Por conta disso, como o brasileiro é o mestre do improviso e sempre dá um jeitinho, começou a surgir por aí um novo tipo de bar, travestido de algo mais simples – a adega.

O que era para ser um depósito de bebidas para retirada e consumo em local privado virou uma espécie de botequim ao relento. Ou melhor, tornou-se o pesadelo da vizinhança e dos agentes legais em plantão noturno.

A adega é um ponto empresarial sem lei, sem horário de funcionamento, sem limites. Em nome de seu lucro, o mercador da droga lícita espalha na via pública ao redor urina nos portões residenciais, consumo doutras substâncias ilícitas, aglomeração pandêmica e muita poluição sonora.

Já é passada a hora de os Poderes Executivo e Legislativo das três esferas republicanas elaborarem e votarem projetos de lei que desonerem um pouco o bom comerciante e enquadre os levianos e antiprofissionais.

Todavia, até o instante, como a República Federativa do Brasil também é a terra da justiça incompleta, apenas os agentes públicos da linha de frente foram refreados.

A Lei nº 13.869/19 prevê ser crime de abuso de autoridade ser propositalmente omisso ou faltar com a verdade o fiscal, no momento de cumprir seu dever, no exercício do poder de polícia, para favorecer o dono da adega que infringir a lei ambiental.

Isso consta do art. 23, parágrafo único, II, do referido diploma legal. 

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