Por José Luiz Bednarski em Sábado, 20 Novembro 2021
Categoria: O Quinto Poder

A razão da lei

De todas as figuras penais previstas nessa que é chamada Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, a mais importante está em seu art. 27, que se transcreve a seguir. 

Toda lei é criada com uma determinada finalidade. Com a de nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, também foi assim. E o objetivo era cortar as asas dos caçadores de políticos.

De todas as figuras penais previstas nessa que é chamada Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, a mais importante está em seu art. 27, que se transcreve a seguir.

'Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa'.

Pelos verbos legais, é possível concluir que o dispositivo abrange como sujeito ativo do crime Magistrados, Membros do Ministério Público e Delegados (Federais ou de Polícia).

A formalização de atos investigatórios será considerada indevida quando partir da mais absoluta falta de indícios ou provas a embasar o início de suspeita, e vale para as áreas penal, cível e administrativa.

Contudo, a redação contém uma restrição que deve ser observada pelos defensores: só se caracteriza o delito quando a investigação tiver suspeito determinado ('em desfavor de alguém').

Outra excludente da tipicidade consta do parágrafo único da referida previsão – sindicâncias cautelares de prévia verificação da notícia e os prudentes procedimentos preliminares sumários são permitidos.

A pena imposta aos condenados com trânsito em julgado será de detenção, na quantidade de seis meses a dois anos, além de multa. Certamente um temor que trará zelo aos outrora aventureiros.

O crime em análise deixa evidenciado que, na legislação atual, o abuso de autoridade não somente é praticado por um agente público em desfavor do cidadão comum.

Ou seja, é possível haver abuso de autoridade contra outro agente público detentor de parcela de poder (o que fica explicitado na menção 'de ilícito funcional ou de infração administrativa').

À sociedade brasileira resta torcer para que a reformulação em favor dos réus das leis de abuso de autoridade e improbidade administrativa não resulte em agravamento da corrupção e reforço da cultura da impunidade.

Ninguém sabe mais o que esperar dos legisladores e governantes republicanos. Talvez tudo, menos a vontade popular. 

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