Por José Luiz Bednarski em Sábado, 04 Fevereiro 2023
Categoria: O Quinto Poder

A oferta de crédito

A publicidade é considerada abusiva quando fere colunas éticas ou induz ao consumo nocivo. 

Um dos problemas modernos que mais aflige o brasileiro médio é o superendividamento. Parte da maçada é responsabilidade do próprio consumidor, que não possui educação financeira suficiente; outra face da moeda é a oferta abusiva e enganosa por omissão do crédito.

Em linhas jurídicas gerais, a oferta significa o mesmo que proposta. Pode ser feita individualmente ou dirigida ao público em geral. Neste caso, é chamada de publicidade.

A tomada de empréstimo, seja financiamento para aquisição de bem ou serviço, parcelamento de compra, empréstimo consignado, com garantia ou sem, é um contrato, na maioria das vezes formal, intitulado mútuo, previsto no Código Civil.

Vê-se que a oferta do mútuo se cuida de proposta de um ato jurídico relevante para as finanças e status de crédito do consumidor. Por isso, reveste-se do atributo de obrigatoriedade, ou seja, vinculação do fornecedor aos termos prometidos.

Pela mesma razão, a oferta individual ou publicidade deve seguir o princípio da transparência, isto é, trazer todas as informações relevantes para a contratação, revestindo-se das características de integralidade dos dados, boa-fé e clareza.

A publicidade é considerada abusiva quando fere colunas éticas ou induz ao consumo nocivo. E é tida como enganosa por omissão ao deixar de informar dado relevante para a contratação, assim considerado aquele decisivo para influenciar na decisão final de se adquirir o produto ou serviço.

Essas regras estão contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas foram complementadas de modo mais específico pela Lei n° 14.181/21, que disciplina a oferta responsável do crédito e defende as pessoas do superendividamento.

A nova legislação proíbe oferta ou publicidade que indique a possibilidade de a operação de crédito ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Também não é doravante permitido ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo, nessas mensagens dirigidas ao público consumidor.

As infrações devem ser levadas ao conhecimento dos serviços de atendimento das empresas e dos órgãos de proteção do consumidor, sobretudo à promotoria da comarca. 

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