Por José Luiz Bednarski em Sábado, 13 Dezembro 2025
Categoria: O Quinto Poder

A Cessão de Seguros

Avença envolve direitos e deveres para ambas as partes. Todos realizam investimento e se obrigam a contrapartidas.

O contrato de seguro, fosse de pessoa ou coisa, era regido pelo Código Civil, especificamente nos arts. 757 a 802. Porém, na semana que passou, entrou em vigor a Lei n° 15.040, de 09 de dezembro de 2024.

A nova lei dos seguros privados teve uma longa 'vacatio legis' (um ano para entrar em vigor, a partir de sua publicação), pois operou diversas modificações nas regras e passou a prever figuras até então desconhecidas.

O contrato de seguro é um acordo celebrado entre seguradora e consumidor, com a finalidade de garantir o segurado ou beneficiário contra os riscos predeterminados nas cláusulas (apólice).

Referida avença é de natureza bilateral, ou seja, envolve direitos e deveres para ambas as partes. Todos os contratantes realizam investimento e se obrigam a contrapartidas.

O consumidor, por ocasião da contratação, efetua o pagamento do prêmio, mais conhecido como o custo do seguro. Já a seguradora fica obrigada a pagar a indenização, em caso de sinistro.

Um particular qualquer não pode oferecer prestação de seguro. Só pode ser seguradora quem assim for autorizado por lei, postura que reforça a garantia de o consumidor futuramente não ficar na saudade.

Pode haver cessão do seguro de uma seguradora a outra. A primeira passa a ser chamada de cedente, enquanto a sucessora é classificada como cessionária. Entretanto, essa operação depende de concordância do segurado.

Se a cessão do seguro for efetuada à revelia do consumidor, sem sua ciência, bem como da autoridade fiscalizadora (Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, uma autarquia federal), a seguradora cedente passa a ser solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

A cessão parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora deverá sempre ser autorizada pela autoridade fiscalizadora, mas mantém a cedente solidária perante o cedido, caso a cessionária se torne insolvente no período de vigência do seguro ou no prazo de 24 meses (o que for menor), contado da cessão da carteira. 

Publicações Relacionadas

Deixe o seu comentário