O Decreto nº 12.712 promove uma inflexão relevante no mercado de vale-alimentação e vale-refeição, ao alterar a operação do PAT
O Decreto nº 12.712 promove uma inflexão relevante no mercado de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR), ao alterar a dinâmica operacional do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A norma fixa teto de 3,6% para as taxas cobradas de restaurantes e supermercados, restringe práticas de rebate entre operadoras e empresas contratantes, impõe interoperabilidade entre maquininhas e acelera o repasse aos estabelecimentos.
A medida tem claro viés concorrencial. O modelo anterior permitia que operadoras oferecessem descontos às empresas empregadoras (os chamados rebates), compensando essa vantagem com taxas elevadas cobradas dos estabelecimentos. O custo, em última análise, era internalizado no sistema, distorcendo preços e concentrando mercado. O decreto do último dia 10, busca romper essa lógica, limitando margens e reduzindo barreiras à entrada.
Sob o prisma constitucional, a intervenção tensiona o princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF), mas não o viola automaticamente. O art. 170 da Constituição Federal é o núcleo normativo da ordem econômica brasileira. Ele estabelece que a atividade econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar uma existência digna. Trata-se de regulação econômica em setor beneficiado por incentivo fiscal. O PAT não é um mercado puramente privado: envolve política pública, renúncia tributária e finalidade social específica.
Do ponto de vista econômico, temos que o impacto imediato recai sobre as operadoras, cuja rentabilidade tende a ser comprimida. A interoperabilidade, por sua vez, enfraquece o poder de mercado de grandes players e pode estimular fintechs. Para os estabelecimentos, a redução de taxas melhora fluxo de caixa. Para o trabalhador, contudo, o benefício não é automático: redução de custo não implica necessariamente queda de preços.
O decreto corrige distorções, mas inaugura nova fase de litigiosidade regulatória. A discussão central não é ideológica; é estrutural: qual o limite da intervenção estatal em mercados incentivados? A resposta definirá o futuro do PAT.