Os fatos devem levar ao abalo psíquico do traído e ultrapassar os parâmetros de normalidade da vida conjugal.
"A exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral." Esse é o atual entendimento do Tribunal de Justiça em alguns estados.
Conforme artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dano é o segundo requisito da responsabilidade civil, podendo ser moral ou material.
Dano moral é aquele resultante da ofensa a um direito da personalidade, entretanto, requer salientar que, o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal, não implica, por si só, indenização por dano moral. Para que seja caracterizada, é necessário que o cônjuge traído tenha sido exposto, por exemplo, a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica.
Os fatos devem levar ao abalo psíquico do traído e ultrapassar os parâmetros de normalidade da vida conjugal. Pode ocorrer por exemplo, quando o cônjuge traidor, assume o risco de transmitir alguma doença ao parceiro. Nestes casos, os Tribunais têm concluído pela efetiva configuração da ofensa aos direitos de personalidade.
Ressalta-se que a interpretação de caber ou não indenização ficará a critério dos magistrados na análise do caso concreto, e, ainda existe uma linha conservadora no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento. A infidelidade conjugal, no sentido de traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Entretanto, existem decisões favoráveis no sentido de indenizar. Mas lembre-se: a traição por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, somente em alguns casos tem sido considerada ofensa à honra. Conclui-se que caso aquele que foi traído tiver, comprovadamente, sofrido abalos emocionais e psicológicos sérios, ter passado por situação vexatória diante de pessoas, existe a possibilidade de pedir uma indenização por dano moral.