Além da proteção ao trabalhador, a Súmula 443 nos mostra também a hipótese generalizada de inversão da prova.
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite algum estigma ou preconceito em seu ambiente de trabalho ou em seu relacionamento com a sociedade. O objetivo primordial do documento é incentivar o papel social da empresa em fornecer empregos, trabalhos e funções, como meio de subsistência ao trabalhador eventualmente enfermo, pois, nessa situação, não pode o obreiro deixar de possuir renda para o custeio de medicamentos, tampouco se ver excluído de planos de saúde.
Exatamente por isso, a presunção de discriminação nas hipóteses em que o funcionário sofre de alguma doença considerada "estigmatizante", é certo e inequívoco. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que cabe ao empregador (empresa) demonstrar que, no caso de avaliação de desempenho de empregados, todos os critérios aplicados a um determinado empregado são os mesmos para outros empregados nas mesmas condições, seguindo a interpretação do chamado "princípio da equidade", onde deve-se "tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade".
Por certo, além da proteção ao trabalhador, a Súmula 443 nos mostra também a hipótese generalizada de inversão da prova, o que dificulta a defesa em situações que versem sobre este assunto, no caso de ações judiciais de reintegração de emprego. A súmula concorda com os artigos presentes na CLT que determinam por retirar o poder potestativo do empregador em resilir imotivadamente os contratos de trabalho.
A problemática tange no aspecto que a referida Súmula não traz um rol das doenças graves que podem ser consideradas estigmatizantes ou geradoras de alguma forma de exclusão, além de sequer delimitar o tempo necessário para que uma empresa mantenha o empregado acometido por determinada doença em seus quadros, o que, portanto, dificulta a sua plena e correta aplicação. Assim, nos casos de dispensa indevida deste empregado, a reintegração poderá ser deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Conforme a Súmula 443, deve ser afastada pelo empregador mediante prova "cabal e insofismável" de que a dispensa não teve relação direta ou sequer indireta com a enfermidade.