Legislação atual não afasta a obrigação do plano de saúde cobrir o tratamento multidisciplinar.
O STJ decidiu que os tratamentos para síndrome de Down e lesão cerebral devem ser cobertos de maneira ampla pelos planos de saúde. A ministra do caso destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84, que corresponde aos 'transtornos globais do desenvolvimento', não afasta a obrigação do plano de saúde cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao paciente com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.
Desta forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para o paciente com síndrome de Down quanto para paralisia cerebral. A relatora dos recursos que versam sobre essa natureza, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no 'EREsp 1.889.704', no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, consequentemente, o seu tratamento integral e ilimitado.
Acerca da equoterapia, foi ressaltado que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais, existindo inclusive a Lei 13.830/2019 que trata da prática de equoterapia e dispõe sobre sua efetividade como recurso terapêutico motivador.
Acerca do ponto da autonomia do terapeuta assistente, segue transcrição do seguinte trecho do Parecer Técnico ANS nº 39/2022: "a operadora está obrigada a disponibilizar atendimento com profissionais de saúde aptos a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, nos termos do § 4º do art. 6º da RN n.º 465/2022, e observando as regras de garantia de atendimento previstas na RN n.º 259/2011"